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TERCEIRO DE BOA-FÉ

Pessoa alheia à infração penal, proprietária de instrumentos utilizados na execução, ou que, sem malícia, adquire, recebe ou oculta produto de crime. Constitui crime contra o patrimônio (receptação) influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte produto do crime. São efeitos da condenação, ressalvado o direito de terceiro de boa fé, a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas, cujo fabrico, alienação ou uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.


TERCEIRO CONHECIDO

TERCEIRO DESCONHECIDO

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