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1) Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (artigo 7° do CPC). As partes no processo comum são autor e réu. 2) Na Justiça do Trabalho, no dissídio individual, são denominadas reclamante e reclamado. O autor, por meio da ação, é quem provoca o pronunciamento judicial. O réu é aquele que é citado para responder o que lhe convenha a respeito do objeto da demanda. No dissídio individual, envolvido no inquérito ajuizado pelo patrão, para obter autorização de dispensa do empregado estável, este é o requerido e aquele o requerente. No dissídio coletivo, o sindicato autor é dito suscitante e a categoria econômica, ré, suscitada. O sindicato representa sem necessidade de outorga de mandato. E, apesar da obrigação de "manter serviços de assistência judiciária para os associados, a representação pode ser feita pelo advogado desse órgão". No dissídio individual, faz-se mister o consentimento do filiado interessado. No coletivo e na ação de cumprimento, não. Admite-se que o advogado seja também mandatário, se integrado nos quadros da empresa (alínea a do artigo 513 e b do artigo 514 da CLT).


PARS JUDICIS

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